PERSE: requisitos atuais e contencioso

30 de junho de 2026 7 min de leituraDireito Tributário

PERSE: Requisitos Atuais e o Cenário Contencioso

Prezados leitores,

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, representou um alento fiscal significativo para as empresas mais impactadas pela pandemia de COVID-19. Todavia, a trajetória do PERSE tem sido marcada por notável instabilidade jurídica, com sucessivas alterações normativas que têm gerado um complexo e intenso cenário de contencioso tributário. Este artigo visa elucidar os requisitos atuais para a fruição dos benefícios do PERSE e apresentar as principais teses que têm sido debatidas no âmbito administrativo e judicial, oferecendo uma análise técnica e prática para empresas e profissionais do direito.

A Dinâmica Legislativa e Normativa do PERSE: Um Histórico de Incertezas

A promessa de alívio tributário materializada no PERSE, que prevê a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses, foi rapidamente confrontada com um emaranhado normativo. A Lei nº 14.148/2021, em sua redação original, estabeleceu as bases do programa, mas foi o art. 4º da referida lei que delegou ao Ministério da Economia a definição dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que seriam abrangidos.

A primeira onda de incerteza surgiu com a Portaria ME nº 7.163/2021, que elenqueu uma vasta lista de CNAEs. Contudo, menos de um ano depois, a Portaria ME nº 10.026/2022 promoveu uma drástica redução da lista, excluindo diversos setores que, legitimamente, se consideravam abrangidos. Esta alteração retroativa de uma condição para o benefício já concedido gerou o primeiro grande foco de contencioso, questionando a validade da exclusão por meio de portaria.

Em 2024, a Lei nº 14.859/2024 trouxe novas e substanciais alterações ao PERSE. O texto legal, em sua modificação, não apenas reduziu o número de CNAEs elegíveis diretamente por lei, mas também estabeleceu novas condições e um cronograma progressivo para a extinção do benefício para alguns setores, ou sua redução para outros. Notadamente, a Medida Provisória nº 1.202/2023, que tentava revogar integralmente o PERSE, não logrou êxito em sua tramitação legislativa, mas demonstrou a intenção governamental de limitar os gastos fiscais.

A Lei nº 14.859/2024, finalmente, estabelece que a fruição do benefício de alíquota zero está condicionada à regularidade do contribuinte perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), para as empresas do setor de eventos, bem como a observância de outras condições que serão regulamentadas.

Requisitos Atuais para a Fruição do PERSE

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.859/2024, os requisitos para a fruição do PERSE tornaram-se mais restritivos e específicos. É fundamental que as empresas avaliem meticulosamente sua situação para determinar a continuidade do direito ao benefício:

1. CNAE Elegível: A lei traz uma lista taxativa de CNAEs, divididos em dois anexos, que são elegíveis ao benefício. O Anexo I da Lei nº 14.859/2024 lista os CNAEs que terão a fruição do benefício até 31 de dezembro de 2024 ou até o atingimento do limite de R$ 15 bilhões em benefícios fiscais acumulados, o que ocorrer primeiro. O Anexo II, por sua vez, elenca os CNAEs que terão o benefício prorrogado até 31 de dezembro de 2026, mas com alíquotas escalonadas a partir de 2025. Empresas que não se enquadram nesses novos anexos perderam o direito ao benefício.

2. Anterioridade da Atividade: É imprescindível que as empresas já estavam exercendo as atividades contempladas nos CNAEs elegíveis em 18 de março de 2022, data da publicação da Portaria ME nº 7.163/2021. Algumas decisões administrativas e judiciais têm flexibilizado esse ponto, considerando a natureza da atividade, e não a data de inscrição do CNAE, mas a regra geral é a da anterioridade.

3. Inscrição no CADASTUR: Para as empresas do setor de turismo, a regularidade da inscrição no CADASTUR tornou-se um requisito expresso e obrigatório a partir da Lei nº 14.859/2024. A falta de inscrição ou sua irregularidade pode inviabilizar o benefício.

4. Habilitação na Receita Federal: Embora não seja um requisito para a fruição direta, a Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu, pela Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, a necessidade de habilitação prévia para a correta compensação e declaração do PERSE. O requerimento de habilitação exige a comprovação do enquadramento nos requisitos legais.

A complexidade desses requisitos demanda uma análise cuidadosa da documentação da empresa, seus registros fiscais e comerciais, e a correta interpretação das normas aplicáveis.

O Cenário do Contencioso Administrativo e Judicial

A sucessão de mudanças no PERSE tem, naturalmente, inflamado o contencioso entre contribuintes e o Fisco. As principais teses abordadas são:

1. Retroatividade da Portaria ME nº 10.026/2022 e da Lei nº 14.859/2024: A exclusão ou redução de CNAEs por normativos posteriores à fruição inicial do benefício tem sido amplamente questionada sob o prisma da segurança jurídica e do princípio da irretroatividade das leis. Contribuintes argumentam que, uma vez preenchidos os requisitos na data inicial da concessão do benefício (Portaria ME nº 7.163/2021), a Lei nº 14.148/2021 garantiu o benefício por 60 meses, e que atos posteriores não poderiam retroagir para revogar direitos adquiridos. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha jurisprudência consolidada no sentido de que leis que revogam benefícios fiscais têm eficácia imediata (ADPF 170 e Súmula Vinculante 10), a natureza do PERSE, como um programa emergencial, diferenciado, a tese de direito adquirido ao prazo integral de 60 meses para quem já o usufruía é forte e tem obtido liminares favoráveis em algumas instâncias. A discussão no contencioso é sobretudo baseada na impossibilidade da lei nova atingir situações consolidadas sob a égide da lei anterior que concedeu o benefício por um período determinado.

2. Competência da Portaria para Definir Atividades: A constitucionalidade e legalidade da delegação ao Ministério da Economia (via Portaria) para definir os CNAEs tem sido questionada. Argumenta-se que uma portaria não detém a força normativa para restringir o alcance de uma lei federal que, na sua essência, visava socorrer um setor amplo da economia. O STF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm precedentes sobre a hierarquia normativa, enfatizando que atos infralegais não podem inovar na ordem jurídica ou restringir direitos previstos em lei.

3. Habilitação na RFB e CADASTUR (Novos Requisitos): A imposição de requisitos como a habilitação na RFB e a inscrição no CADASTUR gera questionamentos quanto a sua razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando impostos de forma retroativa ou sem prazo adequado para adaptação dos contribuintes. Empresas que já estavam fruindo do benefício podem alegar que tais requisitos não existiam no momento da sua adesão e que sua imposição posterior viola o princípio da segurança jurídica.

4. Interpretação do “Setor de Eventos”: Outra frente de contencioso diz respeito à interpretação mais abrangente do "setor de eventos", para além dos CNAEs explicitamente listados. Há argumentos baseados na essência do programa, que visava socorrer empresas que, embora não tivessem um CNAE diretamente listado, dependiam intrinsecamente do setor de eventos e foram igualmente impactadas pela pandemia. Esta tese busca o reconhecimento da finalidade da lei, que é a de recompor as perdas sofridas por empresas cujas atividades eram voltadas para o setor de eventos, independentemente da mera classificação formal.

O contencioso exige uma profunda compreensão dos princípios constitucionais tributários, como a irretroatividade da lei, a segurança jurídica, a legalidade e a proteção da confiança, além de análises criteriosas das particularidades de cada caso.

Recomendações Práticas e Diagnóstico Tributário

Diante do cenário de alta volatilidade e incerteza regulatória do PERSE, as empresas do setor de eventos e turismo devem adotar uma postura proativa e cautelosa.

Recomendações:

  • Revisão do Enquadramento: Realizar uma revisão imediata e minuciosa dos CNAEs registrados e das atividades efetivamente exercidas para verificar a elegibilidade conforme a Lei nº 14.859/2024. É crucial que o CNAE principal (ou secundário, se for o caso) esteja entre os listados.
  • Regularização Cadastral: Para as empresas abrangidas, é imperativo garantir a regularidade da inscrição no CADASTUR, conforme exigência da Lei nº 14.859/2024.
  • Habilitação na RFB: As empresas que ainda não o fizeram devem providenciar a habilitação na Receita Federal para garantir a correta fruição do benefício, seguindo as diretrizes da IN RFB nº 2.114/2022.
  • Monitoramento Ativo: Acompanhar de perto as novas instruções normativas e regulamentações que a Receita Federal e o Ministério do Turismo eventualmente publicarem, pois estas detalharão os procedimentos e requisitos adicionais.
  • Guarda de Documentos: Manter um rigoroso controle dos documentos que comprovem o enquadramento nos requisitos legais durante todo o período de fruição do benefício, incluindo registros de atividades, alterações contratuais e dados do CADASTUR.

A complexidade e as múltiplas alterações do PERSE impõem um desafio constante às empresas. Para garantir a segurança jurídica e a maximização dos benefícios fiscais, é crucial um olhar técnico e especializado.

Possui dúvidas sobre o enquadramento da sua empresa no PERSE ou sobre a continuidade dos seus benefícios? Acompanha atentamente o desenvolvimento do contencioso e busca um diagnóstico preciso da sua situação fiscal.

_Ressalta-se que este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui consultoria jurídica. A análise de cada caso demanda a avaliação por um profissional habilitado._

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