Funrural: Teses Atuais para o Agronegócio
Introdução: A Complexa Jornada do Funrural no Agronegócio
O produtor rural brasileiro, peça fundamental na economia nacional, enfrenta um cenário tributário de constante mutação e alta complexidade. Dentre os tributos que mais geram discussões e controvérsias, o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) se destaca. Sua história é marcada por idas e vindas no Supremo Tribunal Federal (STF), gerando insegurança jurídica e impactando diretamente a rentabilidade do agronegócio. Compreender as teses atuais e os riscos envolvidos é crucial para a tomada de decisões estratégicas e para a conformidade fiscal.
Historicamente, o Funrural, que se apresenta como contribuição previdenciária, teve sua constitucionalidade questionada repetidamente. Após um período de não incidência declarado pelo STF (Recurso Extraordinário - RE nº 363.852/MG, em 2010), e posterior modulação de efeitos (RE nº 718.874/RS, em 2017), a Lei nº 13.606/2018 trouxe a possibilidade de adesão a um novo regime de recolhimento, fixando uma alíquota de 1,2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Contudo, mesmo com as definições legislativas, novas teses e discussões persistem, exigindo atenção contínua dos players do setor.
A (Re)validação Constitucional e as Opções de Recolhimento
O marco mais recente e relevante para a discussão do Funrural foi o julgamento do RE nº 718.874/RS, em que o STF, em 2017, reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição social previdenciária rural devida pelo empregador rural pessoa física e pelo produtor rural pessoa jurídica sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Esta decisão, que reverteu o entendimento anterior, gerou um passivo significativo para muitos produtores que deixaram de recolher o tributo com base na decisão de 2010. A Lei nº 13.606/2018, por sua vez, buscou regulamentar a situação, oferecendo um Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e, fundamentalmente, duas opções de recolhimento para o futuro:
1. Sobre a Receita Bruta da Comercialização (Cota Patronal): Alíquota de 1,2% (produtor rural pessoa física) ou 1,7% (produtor rural pessoa jurídica) sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, acrescidos de 0,1% para o RAT e 0,2% para o Senar.
2. Sobre a Folha de Pagamento: Alíquotas previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, ou seja, 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, e 1% a 3% para o RAT, além de 2,5% para o Senar.
A opção entre essas modalidades deve ser feita anualmente, de forma irretratável para o respectivo ano-calendário, e é uma decisão estratégica que depende de uma análise detalhada da estrutura de custos e faturamento de cada produtor. A escolha equivocada pode gerar um ônus tributário desnecessário e impactar a competitividade do negócio.
As Teses de Exclusão da Base de Cálculo: Oportunidades de Recuperação
Mesmo com a constitucionalidade da cobrança confirmada, o debate sobre a base de cálculo do Funrural permanece ativo, gerando teses relevantes para a redução da carga tributária e, potencialmente, a recuperação de valores pagos a maior. Duas principais teses se destacam:
1. Exclusão das Subvenções para Investimento (Crédito Presumido de ICMS):
A discussão central reside na possibilidade de excluir da base de cálculo do Funrural as subvenções de investimento, geralmente concedidas por meio de créditos presumidos de ICMS. Argumenta-se que esses valores não configuram receita bruta, mas sim incentivos fiscais que visam fomentar o investimento e o desenvolvimento econômico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp nº 1.517.492/PR). Por analogia, muitos contribuintes têm buscado estender esse entendimento ao Funrural, argumentando que se trata de uma verba que não representa o preço da mercadoria vendida, mas sim um benefício fiscal. A tese ainda é objeto de controvérsia em relação ao Funrural, mas representa uma via judicial com potencial de êxito, especialmente considerando a orientação do STJ sobre a natureza não tributável dessas subvenções.
2. Exclusão de Receitas Não Atreladas à Produção Rural:
Outra linha argumentativa busca excluir da base de cálculo do Funrural as receitas que não decorrem diretamente da comercialização da produção rural. Exemplos incluem:
- Receitas Financeiras: Juros, rendimentos de aplicações financeiras, etc.
- Venda de Ativos Imobilizados: Máquinas e equipamentos usados, imóveis rurais não destinados à produção imediata.
- Receitas de Arrendamento: Valores recebidos pelo arrendamento de terras ou equipamentos.
- Receitas de Exportação Indireta: Embora a exportação direta seja imune (CF/88, art. 155, § 2º, X, 'a'), a exportação indireta (venda para uma trading, por exemplo) ainda é alvo de discussão sobre sua equiparação, com precedentes que a favor da desoneração do Funrural nessas operações.
A base para essas teses é que o Funrural incide sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural”, conforme o art. 25 da Lei nº 8.212/91 e o art. 1º da Lei nº 8.540/92. Assim, receitas de outras naturezas não deveriam compor essa base. A discussão sobre a exclusão da receita de exportação indireta é particularmente relevante, visto que o STF, no Tema nº 684, reconheceu a imunidade de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportações, embora a abrangência para o Funrural ainda seja objeto de disputas pontuais.
Recomendações Práticas e Considerações Finais
Diante da complexidade e dos riscos envolvidos, a gestão do Funrural exige uma abordagem proativa e especializada. As recomendações práticas incluem:
- Análise Detalhada da Opção de Recolhimento: Realize anualmente um estudo minucioso sobre qual modalidade de recolhimento (receita bruta ou folha de pagamento) é mais vantajosa para sua operação, considerando custos, faturamento e perspectivas futuras. Documente essa escolha.
- Revisão de Bases de Cálculo Anteriores: Verifique se receitas indevidas foram incluídas na base de cálculo do Funrural em períodos passados, como subvenções de investimento ou outras receitas não relacionadas à comercialização da produção rural. Há potencial de recuperação de valores pagos a maior, respeitando-se o prazo prescricional de 5 anos.
- Acompanhamento Jurídico: Mantenha-se atualizado sobre as decisões dos tribunais superiores e as alterações legislativas. A jurisprudência sobre o Funrural é dinâmica e pode oferecer novas oportunidades ou exigir ajustes na estratégia.
- Organização Contábil e Fiscal: Garanta que todos os registros contábeis e fiscais estejam em conformidade e que as receitas sejam classificadas corretamente, facilitando a identificação de possíveis inconsistências e a defesa em eventuais fiscalizações.
O Funrural continua sendo um dos maiores desafios tributários para o agronegócio. A atenção às teses atuais e uma gestão fiscal diligente são imperativos para a saúde financeira do seu negócio. As oportunidades de otimização tributária e recuperação de valores existem, mas demandam um diagnóstico preciso e atuação estratégica. Se a sua empresa busca mitigar riscos e maximizar a eficiência tributária, um diagnóstico tributário especializado pode ser o caminho para identificar as melhores estratégias e garantir a conformidade com a legislação vigente.