Funrural: Teses Atuais e Estratégias para o Agronegócio Brasileiro

30 de agosto de 2026 7 min de leituraDireito Agrário e Tributário

Funrural: Teses Atuais e Estratégias para o Agronegócio Brasileiro

Prezados empresários e diretores financeiros do pujante agronegócio brasileiro,

É inegável que o setor rural é um dos pilares da economia nacional. Contudo, essa força é frequentemente desafiada por um complexo arcabouço tributário, e poucas contribuições geram tanta discussão e insegurança jurídica quanto o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A sua natureza, base de cálculo e, por vezes, sua própria constitucionalidade, foram objeto de intensos debates nos tribunais superiores, gerando um histórico de teses e contra teses que impactaram profundamente a gestão tributária das empresas do setor. Compreender as teses atuais é crucial para mitigar riscos e buscar eficiências fiscais.

A Saga da Constitucionalidade e a Modulação de Efeitos

A história recente do Funrural é marcada pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 363.852, em 2010, que declarou a inconstitucionalidade do Funrural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, para pessoas físicas. No entanto, em um reviravolta paradigmática, em 2017, no RE nº 718.874 (Tema 669), o STF alterou seu entendimento, declarando a constitucionalidade da contribuição tanto para produtores rurais pessoa física quanto jurídica. Este novo posicionamento foi baseado na Emenda Constitucional nº 20/1998, que reformulou o sistema previdenciário.

Mais complexa ainda foi a modulação dos efeitos dessa decisão. O STF estabeleceu que a decisão de 2017 teria efeitos ex nunc, ou seja, a partir de então, validando as cobranças futuras. Contudo, permitiu que a tese da inconstitucionalidade prevalecesse para aqueles que ingressaram com ações judiciais antes da decisão do RE nº 718.874. Para os demais, a contribuição voltou a ser devida a partir de sua publicação. Essa modulação gerou uma distinção significativa entre contribuintes, criando o que se convencionou chamar de 'tese da não incidência retroativa', para aqueles que já haviam questionado judicialmente a constitucionalidade.

As Teses da Sub-rogação e a Responsabilidade do Adquirente

Outro ponto nevrálgico do Funrural reside na mecânica da sua arrecadação, notadamente a sub-rogação. O artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/01, estabelece que a empresa adquirente, consumidora ou consignatária de produtos rurais fica sub-rogada na obrigação do produtor rural (pessoa física) de recolher a contribuição previdenciária. Essa sistemática visa simplificar a fiscalização e a arrecadação, transferindo a responsabilidade do recolhimento para o elo da cadeia que possui maior estrutura.

Todavia, essa sub-rogação não é absoluta. Existem discussões jurídicas sobre a sua aplicação em diversas situações. Por exemplo, quando o produtor rural pessoa física opta por recolher sua contribuição como contribuinte individual (art. 25 da Lei nº 8.212/91), há teses defendendo que a sub-rogação não seria aplicável, uma vez que o produtor já estaria cumprindo sua obrigação diretamente. Embora a legislação não seja explícita nesse ponto, e o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) seja restritivo, há precedentes judiciais favoráveis em algumas instâncias, argumentando que a duplicidade de recolhimento seria indevida.

Além disso, discute-se a sub-rogação em cadeias de comercialização mais complexas, como cooperativas ou em operações de exportação. No caso de cooperativas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 633, consolidou o entendimento de que a cooperativa é responsável solidária pelo recolhimento do Funrural incidente sobre a comercialização da produção de seus cooperados. Para as exportações diretas, há um entendimento de que a contribuição não incide, dada a imunidade das exportações de produtos primários e produtos industrializados, nos termos do artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Contudo, para as vendas no mercado interno que antecedem a exportação por terceiros, a discussão ainda é relevante.

Base de Cálculo e Exclusões Pertinentes

A base de cálculo do Funrural é a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. No entanto, o que efetivamente compõe essa 'receita bruta' é fonte de litígio. É fundamental diferenciar a receita bruta da comercialização da produção rural das demais receitas do produtor. Não devem integrar a base de cálculo, por exemplo, as receitas financeiras, receitas de arrendamento de terras ou mesmo a venda de bens do ativo imobilizado (máquinas e equipamentos), pois não são oriundas da comercialização da produção em si.

Outra discussão importante envolve a exclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo. O STF, no Tema 69 (RE 574.706), pacificou o entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não compor o conceito de faturamento. Por analogia, muitos contribuintes defendem a exclusão do ICMS e do IPI da base de cálculo do Funrural, argumentando que esses impostos não representam receita efetiva do produtor rural. Embora não haja um Tema consolidado para o Funrural especificamente sobre esse ponto, a argumentação é forte e vem sendo acolhida por algumas decisões judiciais de primeira e segunda instâncias.

Recomendações Práticas e Considerações Finais

Diante da complexidade e da constante evolução das teses relativas ao Funrural, é imperativo que os empresários e diretores financeiros do agronegócio adotem uma postura proativa e cautelosa. As recomendações incluem:

1. Revisão do Histórico Fiscal: Analisar o histórico de recolhimentos e as eventuais teses aplicadas, especialmente para identificar se a empresa se enquadra na modulação de efeitos do STF que permitiu a não incidência do Funrural em determinado período.

2. Mapeamento das Operações: Detalhar todas as operações de comercialização da produção rural, identificando os elos da cadeia, a natureza dos produtos e o tipo de produtor (pessoa física/jurídica) para avaliar a correta aplicação da sub-rogação.

3. Análise da Base de Cálculo: Revisar os componentes da receita bruta utilizada como base de cálculo, buscando identificar receitas que não se enquadram na definição legal de 'comercialização da produção rural' e analisar a viabilidade de exclusão de impostos como o ICMS e o IPI.

4. Acompanhamento Legislativo e Jurisprudencial: Manter-se atualizado sobre novas leis, instruções normativas e, principalmente, sobre as decisões dos tribunais superiores, que podem reverter ou consolidar entendimentos.

5. Due Diligence em Aquisições: Em operações de compra e venda de empresas ou ativos no agronegócio, realizar uma due diligence tributária aprofundada para mitigar riscos relacionados ao Funrural, que podem representar passivos significativos.

O Funrural continua a ser um campo fértil para discussões jurídicas, e a correta aplicação da legislação e a defesa de teses favoráveis podem representar uma economia considerável para o agronegócio. A atenção aos detalhes e o conhecimento das nuances legais são ferramentas poderosas.

Nesse cenário dinâmico, uma análise aprofundada da situação fiscal de sua empresa é essencial. Convido-os a buscar um diagnóstico tributário especializado para identificar oportunidades de otimização e garantir a conformidade fiscal, protegendo o patrimônio e a perenidade de suas operações no agronegócio.

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